Cooperados - INSS
Medida provisória 83, decreto 4729 de 13/06/2003 Governo Federal e IN nº 87 de 27/03/03 e IN nº 89 de 13/06/03 do INSS - retenção a favor do INSS de 11% ou 20% sobre o faturamento / produção quando se tratar de pagamentos de pessoa jurídica para pessoa física. Para um melhor esclarecimento de como funciona este recolhimento a favor do INSS, veja os exemplos e explicações abaixo. - COOPERADO - PESSOA FÍSICA Em razão da edição, pela Receita Federal do Brasil, do Ato Declaratório Interpretativo nº 5 e o Ato Declaratório Executivo nº 14 (datado de 25 de maio de 2015), a alíquota de retenção da contribuição previdenciária do cooperado no caso de atendimento de beneficiários advindos de contratos com pessoas jurídicas, passou de 11% para 20 %. Isso significa que não existe mais distinção de alíquota de retenção, de 11% ou 20%, conforme a origem do contrato do beneficiário (pessoa jurídica ou pessoa física, respectivamente). Agora, Toda a retenção será de 20% do valor da produção cooperada, respeitado o limite do salário contribuição (hoje: R$ 6.101,06). Ex Produção do mês - R$ Alíquota única - 20%-PF / PJ Retenção 01 1.000,00 200,00 200,00 02 6.101,06 1.220,21 1.220,21 03 Acima de 6.101,06 1.220,21 1.220,21 Atenção: Os valores aqui demonstrados sofrerão alteração sempre que o INSS mudar o valor do teto máximo de contribuição. Esta retenção a favor do INSS se trata de cumprimento de obrigação legal pela UNIODONTO, que é a responsável tributária, e não uma opção da cooperativa. O cooperado que tenha recebimento em mais de uma fonte pagadora (outra pessoa jurídica) poderá apresentar à UNIODONTO a respectiva comprovação de retenção para abatimento no pagamento da produção da cooperativa (vide Item B- parágrafos 1,2,3 e 4). A-TIRE SUAS DÚVIDAS: Se já contribui sobre o teto máximo em seu consultório através do carnê, agora você deverá observar o valor faturado e que foi retido pela UNIODONTO. Calcule a diferença entre o valor que você recebeu da UNIODONTO e o teto máximo permitido. Se existir diferença, você complementará esta através do carnê, calculando 20% sobre a diferença. Se já contribui sobre um determinado valor entre o mínimo e o máximo em seu consultório através do carnê, agora você deverá observar o valor faturado e que foi retido pela UNIODONTO. Se o valor faturado e retido pela UNIODONTO for igual ao limite do teto máximo, não precisa pagar mais nada através do seu carnê. Se for menor, você complementa através do carnê calculando 20% sobre a diferença. Se já contribui sobre o valor mínimo em seu consultório através do carnê, agora você deverá observar o valor faturado e que foi retido pela UNIODONTO. Se o valor faturado e retido pela UNIODONTO for igual ao limite do teto máximo, não precisa pagar mais nada através do seu carnê. Se for menor, você complementa através do carnê calculando 20% sobre a diferença. Se você tem um emprego onde o valor recebido é fixo e sofre a retenção do INSS, você deverá enviar para a UNIODONTO uma declaração em papel timbrado da empresa, onde constar seu nome, CPF, número da sua inscrição junto ao INSS e ou o seu número junto ao PIS/PASEP, o valor que você recebe mensalmente e o valor retido em favor do INSS. Esta declaração deve ser assinada e datada pelo responsável na empresa. Lembre-se de informar a UNIODONTO quando ocorrer alteração do seu salário. Findo este prazo, deve ser enviada nova declaração/ documento. No caso de receber de várias fontes, o que vale é a soma de todas as retenções que não deve ultrapassar o teto máximo de contribuição. No recibo que você recebe da UNIODONTO, consta o valor que está sendo creditado bem como a retenção feita a favor do INSS. Apresente este comprovante a(s) outra(s) fonte(s) pagadora(s). Você também pode enviar o comprovante de outras fontes para a UNIODONTO fazer o acerto. Mas neste caso, muita atenção - o que vale é o mês de referência e não a data do pagamento. Exemplo: a UNIODONTO paga no no dia 12 de cada mês o faturamento referente ao mês anterior (no caso o mês anterior é o mês de referência - vide maiores detalhes abaixo - comprovantes de retenção de outras fontes). Sim, você pode optar pela retenção do teto máximo em uma só fonte pagadora desde que você tenha o seu consultório e no mínimo mais um emprego e um convênio ou seu consultório e mais dois convênios. Neste caso, você deverá escolher um convênio e fazer uma carta declaração para este convênio autorizando o mesmo a fazer a retenção pelo teto máximo. Além desta carta, deverá fazer mais uma carta declaração para cada um dos outros convênios informando que a retenção será feita pelo teto máximo no convênio que você indicou (lembre-se que as cartas para os outros convênios devem ter a anuência do convênio que fará a retenção pelo teto). Os modelos destas cartas estão disponíveis em nossos escritórios. O Cooperado aposentado (por qualquer tipo de previdência) que recebe honorários de qualquer convênio, também sofrerá a retenção. Todo cooperado que contribui para previdências públicas especiais tipo prefeituras, estado, união, exército etc e etc, que recebam de qualquer pessoa jurídica através de convênios, credenciamentos e outros, também estão sujeitos a retenção. Como vantagem você também terá direito a aposentadoria e demais benefícios do INSS de acordo com o valor de suas contribuições. Sim, também nesta situação existirá a retenção A contribuição para a previdência privada não é obrigatória, é uma opção para complementar sua aposentadoria. Sim, até o presente momento os valores recolhidos para a previdência oficial podem ser deduzidos na sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Existe um campo próprio para este fim na declaração. Sim. A UNIODONTO informará no seu recibo mensal o valor recolhido bem como quando enviar a sua DIRF (anual). Converse com seu contador ou procure diretamente o INSS para obter a orientação de como montar um processo solicitando a devolução dos valores pagos a mais. Não, está medida se aplica a todos os pagamentos realizados de pessoa jurídica para pessoa física, ou seja, qualquer convênio que o colega tiver, fará esta retenção. B-ATENÇÃO -isento: o Cooperado está isento de contribuir com o carnê individualmente quando o total de sua remuneração mensal recebida pelos serviços prestados a uma ou mais empresas for igual ao limite máximo do salário de contribuição; -facultado: o Cirurgião Dentista está facultado a contribuir com o carnê individualmente quando o valor total da sua remuneração mensal recebida pelos serviços prestados a uma ou mais empresas for igual ou maior que o limite mínimo do salário de contribuição; -obrigatório: o Cirurgião Dentista é obrigado a contribuir com o carnê individualmente quando o valor da o total da sua remuneração mensal recebida pelos serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição; Alertamos que os valores retidos pela Cooperativa que foram menores que o mínimo exigido pelo INSS e caso o contribuinte individual não tenha complementado, não irão aparecer quando da solicitação de qualquer benefício por parte do segurado. Portanto, o contribuinte individual é obrigado a complementar diretamente a contribuição até no mínimo ao valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este. C-COMPROVANTES DE RETENÇÃO EM OUTRA(S) FONTE(S) -Enviar seus comprovantes de retenção do INSS de outras fontes até o dia 02 de cada mês. Após esta data, não será mais possível o lançamento dos mesmos. -Observe a data de referência. Exemplo: mês de referência 12-2011 - vale somente para o faturamento UNIODONTO referente também ao mês 12-2011. Comprovante de referência 10-2011 não serve mais. -O simples envio de comprovante mensal não significa que não haverá desconto pela UNIODONTO. Tal fato só ocorre quando o comprovante tiver valor igual ou acima do teto do INSS (vide valor do teto acima). -Declarações emitidas por entidades/empresas tem prazo de validade de seis meses desde que não façam referência a um mês específico. -Fique atento quando o salário mínimo mudar, pois também o valor do teto máximo de contribuição mudará. -Lembre-se de conferir se seu salário também sofreu alterações. Em caso afirmativo, o colega deve providenciar nova declaração da empresa com a qual mantém vínculo empregatício e enviar para a UNIODONTO. -Declaração que tenha vindo com a expressão "RETENÇÃO PELO TETO" ou similar, deve ficar atento caso mude a tabela de retenção do INSS. Declarações como esta não assumem o novo teto uma vez que estão baseadas no valor do teto na data em que foram emitidas. -O simples envio de declaração não significa que não haverá desconto pela UNIODONTO. Tal fato só ocorre quando o comprovante tiver valor igual ou acima do teto do INSS (vide valor do teto acima). -Este tipo de declaração /tem validade de 06 meses e findo este prazo, deve ser envaida nova declaração. - COOPERADO / CLINICA COOPERADA - PESSOA JURÍDICA Não existe nenhum valor a reter para o INSS sobre a pessoa jurídica. As clínicas credenciadas estão sujeitas a todos os impostos e tributos definidos para PJ.INSS - RETENÇÃO NA FONTE PAGADORA
INSS - RETENÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO DO COOPERADO
Exemplos - valores baseados no teto máximo - R$ 6.101,06
- CONTRIBUO NO CONSULTÓRIO SOBRE O TETO MÁXIMO ATRAVÉS DO CARNÊ. E AGORA?
- CONTRIBUO NO CONSULTÓRIO SOBRE UM DETERMINADO VALOR ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO ATRAVÉS DO CARNÊ. E AGORA?
- CONTRIBUO NO CONSULTÓRIO SOBRE O VALOR MÍNIMO ATRAVÉS DO CARNÊ. E AGORA?
- TENHO EMPREGO(S) ONDE É EFETUADA A RETENÇÃO NA FONTE. O QUE DEVO FAZER?
Atenção: declarações onde conste a expressão "PELO TETO MÁXIMO" ou similar não assumem automaticamente o novo teto pois estão baseados no valor do teto na data em que foram emitidas (vide maiores detalhes abaixo - comprovantes de retenção de outras fontes). Este tipo de declaração / documento é válido por somente 06 meses.
- RECEBO DE VÁRIOS CONVÊNIOS. COMO DEVO PROCEDER?
- POSSO OPTAR PELO RECOLHIMENTO SOBRE O TETO EM UMA SÓ FONTE PAGADORA?
- JÁ ESTOU APOSENTADO. TAMBÉM SERÁ APLICADA A RETENÇÃO?
- JÁ CONTRIBUO PARA PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESPECIAL. TAMBÉM SERÁ APLICADA A RETENÇÃO?
- JÁ CONTRIBUO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TAMBÉM SERÁ APLICADO A RETENÇÃO ?
- OS VALORES RECOLHIDOS PODEM SER DESCONTADOS DO IMPOSTO DE RENDA ?
- A UNIODONTO VAI INFORMAR O VALOR RECOLHIDO ?
- FOI REALIZADA RETENÇÃO ACIMA DO TETO MÁXIMO NESTE MÊS. O QUE DEVO FAZER ?
- ESTA MEDIDA SE APLICA SOMENTE NOS CASOS DE COOPERATIVA ?
Comprovantes mensais como autônomos (outros convênios)
Declaração de rendimentos fixos mensais (vínculo empregatício)
A UNIODONTO-SC vem esclarecer e principalmente, alertar a seus cooperados sobre as contribuições ao INSS e sobre a solicitação de benefícios tais como auxílio doença, maternidade e ou aposentadoria. A MP 83/02, Decreto 4729/03, IN 87/03 e IN nº 89/03 do INSS – tratam da retenção a favor do INSS. Continuando, ainda de acordo com a Lei nº 10.666/03 e Instruções Normativas posteriores as empresas e cooperativas são obrigadas a reter sobre o faturamento do cooperado a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço. O Ato Declaratório Interpretativo nº 5 e o Ato Declaratório Executivo nº 14 datado de 25 de maio de 2015 editado pela Receita Federal, a alíquota de retenção da contribuição previdenciária do cooperado no caso de atendimento de beneficiários advindos de contratos com pessoas jurídicas, passou de 11% para 20 %. Isso significa que não existe mais distinção de alíquota de retenção, de 11% ou 20%, conforme a origem do contrato do beneficiário (pessoa jurídica ou pessoa física, respectivamente). Agora, Toda a retenção será de 20% do valor do produção cooperado, respeitado o limite do salário -contribuição (hoje: R$ 6.101,06). Chamamos a atenção para as seguintes situações: -isento: O Cooperado está isento de contribuir / complementar a contribuição ao INSS individualmente quando o total de sua remuneração mensal recebida pelos serviços prestados a uma ou mais empresas for igual ao limite máximo do salário de contribuição; -facultativo: O Cooperado está facultado a contribuir / complementar a contribuição ao INSS individualmente quando o valor total da sua remuneração mensal recebida pelos serviços prestados a uma ou mais empresas for igual ou maior que o limite mínimo do salário de contribuição; -obrigatório: O Cooperado é obrigado a contribuir /complementar a contribuição ao INSS individualmente quando o valor da o total da sua remuneração mensal recebida pelos serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição. Alertamos que os valores retidos pela Cooperativa que forem menores que o mínimo exigido pelo INSS e caso o contribuinte individual não tenha complementado, não irão aparecer quando da solicitação de qualquer benefício por parte do segurado. Portanto, o contribuinte individual (Cooperado) é obrigado a complementar diretamente a contribuição até no mínimo ao valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este. Diretoria da UNIODONTO-SCINSS, SUAS CONTRIBUIÇÕES e BENEFÍCIOS
PPP - PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Cirurgião Dentista ao solicitar a aposentadoria junto ao INSS deverá obrigatoriamente apresentar um documento chamado PPP (perfil psicográfico previdenciário) baseado na sua atividade e instalações do seu local de trabalho.
Para obter este documento (vide modelo anexo) o Cirurgião Dentista deverá contratar um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho para que este faça um laudo específico de sua atividade e instalações.
O laudo deve ser feito baseado no local de trabalho (consultório) do cirurgião dentista.
Baseado no laudo, o documento (PPP) deverá ser preenchido preferencialmente por um contador, por quem emitiu o laudo ou pelo próprio Cirurgião Dentista.
Quando o Cirurgião Dentista exerce sua profissão em algum local como por exemplo, um emprego, o empregador deverá fornecer este documento.
A UNIODONTO-SC não fornece este documento porque não tem como fazê-lo já que o cooperado Cirurgião Dentista não trabalha em instalações próprias (consultórios) da cooperativa.
O vínculo entre a Cooperativa e o Cirurgião Dentista é de cooperado, ou seja, coproprietário através da participação de sua cota parte.
Faça o download da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85 no ícone abaixo:>
Responsável Técnico Uniodonto Administradora (CRO-SC-EPAO-327) Dr. Beato Ari Stingelin - (CRO-SC-558)
Rua Vitória, 123 - Bairro Centro - Blumenau - Santa Catarina - CEP: 89010-250 - Fone / Fax: (47) 3037-8000
Responsável Técnico Uniodonto Federação (CRO-SC-EPAO-630) - Dr. Marcos Adolf Prinz (CRO-SC 2387)
Rua João Pessoa, 10 - Bairro Centro - Blumenau - Santa Catarina - CEP: 89012-473 - Fone / Fax: (47) 3041-8070